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Publicado em 21/06/2022 às 15:54
Você sabe como fazer o pedido de desocupação do imóvel alugado? Esse documento é extremamente importante para resguardar os direitos do proprietário e, claro, do inquilino.
O conhecimento prévio da legislação ajudará você, que é corretor de imóveis ou atua no mercado imobiliário a orientar seus clientes sobre todos os cuidados necessários ao alugar uma propriedade. Confira como fazer a carta de desocupação de imóvel!
Para fazer o pedido de desocupação do imóvel alugado, é preciso ficar atento aos prazos de desocupação, que podem variar de menos de 30 meses ou de um período superior.
As regras estão previstas na Lei n.º 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilino, alterada pela Lei n.º 12.112/09.
No caso da desocupação do imóvel de imóvel alugado em um prazo de 30 meses ou mais, o artigo 46 estabelece que, se o locatário fica por mais de 30 dias no imóvel mesmo depois do fim do prazo sem oposição do locador, o contrato pode ser prorrogado por tempo indeterminado.
A lei prevê ainda que, após a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato em qualquer momento, estabelecendo, portanto, o prazo de 30 dias para desocupação.
Há também o pedido de desocupação do imóvel alugado para contratos com prazo superior a 30 meses.
Nesse caso, o artigo 47 prevê que, tendo a locação sido prorrogada por prazo indeterminado, a lei permite a realização do pedido de desocupação de imóvel alugado nos seguintes casos:
No pedido de desocupação de imóvel alugado, é preciso incluir dados como a data completa da notificação e a solicitação de saída em até 30 dias a partir do recebimento do documento.
Além disso, inclua também as seguintes informações:
O envio do pedido de desocupação pode ser feito por canais digitais, como e-mail, mensagem de texto, WhatsApp e Messenger.
O locador somente poderá exigir que o locatário desocupe o imóvel antes do prazo previsto em contrato caso ocorra o descumprimento dos termos contratuais e também pela falta de pagamento do aluguel ou outros encargos.
Como prevê os artigos 46 e 47 da lei, é possível fazer o pedido de desocupação de imóvel quando o locatário permanece na posse da propriedade por mais de 30 dias sem oposição do locador e também em contratos com prazo inferior a 30 meses.
O prazo de desocupação do imóvel alugado é de 30 dias, após o recebimento da notificação, como mencionado no tópico anterior.
O despejo acontece quando não há acordo para a desocupação voluntária do imóvel. Se o inquilino não aceitar o pedido de desocupação do imóvel, o locador deve ingressar com uma Ação de Despejo, que estabelecerá a desocupação compulsória do locatário.
Lembrando que o despejo também é previsto na ausência de pagamentos de encargos da locação, como energia ou água.
A partir de uma ação de despejo por conta da falta de aceitação do pedido de desocupação do imóvel por parte do inquilino, a Justiça pode conceder um prazo de seis meses para a saída.
Se mesmo com o pedido de desocupação do imóvel, o locatário se recusar a deixar a propriedade, o locador precisará entrar na Justiça que, por sua vez, concede um prazo de seis meses para a saída.
Caso o inquilino desrespeite o prazo determinado pela Justiça, a ordem de despejo será concedida de forma judicial e a saída deverá ser imediata. O proprietário do imóvel pode acionar a polícia para a retirada do locatário.
Sem contar que o inquilino também ficará responsável pelas despesas e honorários dos advogados contratados pelo proprietário para condução do processo.
Sabendo como fazer o pedido de desocupação do imóvel alugado e todos os procedimentos, fica mais fácil orientar os seus clientes, não é mesmo?
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